Lei das Finanças Locais
Comentada e Anotada – 2019
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A Lei das Finanças Locais, ou o Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, cujas alterações entram em vigor em 1 de janeiro de 2019, é um importante instrumento jurídico regulador das finanças subnacionais. Estabelece as normas disciplinadoras dos atos financeiros das autarquias locais, áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais.
Destina-se este livro aos alunos de administração pública, finanças, gestão eLer mais
A Lei das Finanças Locais, ou o Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, cujas alterações entram em vigor em 1 de janeiro de 2019, é um importante instrumento jurídico regulador das finanças subnacionais. Estabelece as normas disciplinadoras dos atos financeiros das autarquias locais, áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais.
Destina-se este livro aos alunos de administração pública, finanças, gestão e direito, enquanto ferramenta e instrumento de estudo para uma melhor compreensão do regime financeiro local, e aos eleitos locais que têm de apresentar, discutir e aprovar os documentos previsionais e de prestação de contas das suas autarquias ou entidades.
As novas receitas: o FFD (Fundo de Financiamento da Descentralização), que constitui uma transferência financeira do Orçamento do Estado com vista ao financiamento das novas competências decorrentes da nova Lei-quadro da Descentralização, e os 7,5% do IVA liquidado na respetiva circunscrição territorial relativo às atividades económicas de alojamento, restauração, comunicações, eletricidade, água e gás, apontam o caminho para um estádio de autonomia financeira apreciável e crescente.
Importantes alterações também ao nível da responsabilidade financeira, que passará a recair sobre os eleitos, apenas quando estes não tenham ouvido os serviços competentes para informar ou, quando esclarecidos por estes em conformidade com as leis, tomaram decisão diferente, ou recairá sobre os trabalhadores ou agentes que, nas suas informações para o órgão executivo, seus membros ou dirigentes, não esclareçam os assuntos da sua competência de harmonia com a lei.
São significativas as alterações que a nova lei introduz (em 70 artigos), que no seu conjunto reforçam a autonomia financeira das freguesias, dos municípios, áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais e que aqui se comentam.Ler menos
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Dados técnicos
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Autor(es) do livro
Licenciado em Direito pela FDL, mestre em Ciência Política pelo ISCSP/UL, Curso Geral de Gestão pela NSBE, pós-graduado em Liderança pela Católica Lisbon School of Business & Economics, em Planeamento pela Xhanghai Business School, e doutorando em Administração Pública no ISCSP da Universidade de Lisboa.
Gestor Tributário e Aduaneiro e Professor Auxiliar Convidado de Administração Autárquica e Planeamento Estratégico no Instituto SuperiorLer mais
Licenciado em Direito pela FDL, mestre em Ciência Política pelo ISCSP/UL, Curso Geral de Gestão pela NSBE, pós-graduado em Liderança pela Católica Lisbon School of Business & Economics, em Planeamento pela Xhanghai Business School, e doutorando em Administração Pública no ISCSP da Universidade de Lisboa.
Gestor Tributário e Aduaneiro e Professor Auxiliar Convidado de Administração Autárquica e Planeamento Estratégico no Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas da Universidade de Lisboa.
Foi Subdiretor-Geral das Autarquias Locais; Coordenador do Programa Capacitar; Presidente da Câmara Municipal de Figueira de Castelo Rodrigo; Vogal do Conselho Diretivo da Associação Nacional dos Municípios Portugueses, Administrador das Águas do Zêzere e Côa S.A.; Conselheiro das Comunidades Portuguesas pelos PALOP e Professor Convidado de Finanças Públicas e Direito Económico na Faculdade de Economia da Universidade Eduardo Mondlane em Moçambique.
Ciência ID: A91D-EED1-BB17Ler menos
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